Advocacia de Família Uma das coisas básicas do Direito de Família é o sigilo que tudo envolve. O advogado é mais que um padre, porque sabe de todo o caso e trabalha com ele, com os fatos, visando a defesa de seu/sua cliente no tribunal. Há clientes que não querem sequer que a sociedade saiba que houve um consulta advocatícia, naturalmente respeitamos isso. Prof. Jean Menezes de Aguiar (algumas diferenças mais técnicas, nos textos abaixo, serão simplificadas, como nulidade e anulação de casamento, para dar a idéia ao interessado sobre os direitos; num segundo momento, ele irá, naturalmente, consultar-se com o advogado de sua confiança). 1.
A sociedade conjugal termina pela morte, anulação do casamento,
separação ou pelo divórcio. Mas o casamento só se dissolve pela
morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. Enquanto o casal não se divorcia,
continua sendo marido e mulher. 2. Ninguém em sã consciência opta, espontaneamente,
por uma separação litigiosa). É prejuízo para todo mundo. O ideal, sempre,
é um acordo, por mais mínimo que possa ser.
Claro que nenhuma das partes deve sair perdendo, pois se assim
fosse não seria um bom acordo. Se o advogado for um bom negociador,
pode até convencer marido e mulher a uma separação
amigável, e tudo ser resolvido mais rapidamente. 3. Prazo mínimo para a separação amigável:
estarem casados há mais de 2 anos. Para a separação litigiosa não
há prazo mínimo, mas ela é pedida por um dos cônjuges, isoladamente,
imputando ao outro conduta desonrosa ou ato que importe em grave violação
dos deveres do casamento, tornando insuportável a vida em comum. Mas
aqui, há que se ter provas. As provas têm que ser eficientemente
construídas, para a alegação não ser apenas uma alegação. 4.
No caso de haver ruptura da vida em comum há mais de 1 ano (cada
cônjuge morando num lugar), e a impossibilidade do casal voltar
às boas, pode ser pedida a separação, direta. Nesse caso, os filhos
ficam com o cônjuge que já estavam ao tempo da ruptura. 5.
Regime da comunhão universal de bens - requer um pacto
antenupcial, uma escritura feita antes do casamento.
Em regra, ninguém mais casa assim, a não ser que opte por uma
divisão intencional de bens. Todos
os bens que existiam ao tempo do casamento e os futuros, passam a ser
de ambos. Mas atenção,
não entram nessa comunhão de bens, por exemplo, os recebidos
por herança com cláusula de incomunicabilidade, a fiança dada pelo marido
sem autorização da mulher. 6.
Regime da comunhão parcial de bens - o modo comum, hoje em dia,
de 2 pessoas se unirem, por casamento.
Não precisa de pacto antenupcial antes do casamento. O bem que
cada um levou para o casamento continua sendo seu, mesmo que depois
venha a vendê-lo, e compre outro. A herança havida só em nome de um
dos cônjuges também está excluída da comunhão. 7.
Regime da separação total de bens- também requer pacto
antenupcial. Aqui, cada cônjuge permanece na administração de seu patrimônio,
que não se comunica com o outro, mas a mulher tem que contribuir para
as despesas do casal. 8.
Regime dotal – necessita de pacto antenupcial. É quando
os pais da noiva (ou ela mesmo, ou qualquer um que queira), apresenta
um dote. É um regime raro, atualmente. 9.
Direitos iguais: acabou o predomínio legal do marido sobre a
mulher, conforme a Constituição da República, art. 226. Em qualquer
hipótese. Assim, o homem não é mais o chefe da sociedade conjugal, não
fixa o domicílio conjugal, não é o cabeça do casal, nem o administrador
do patrimônio, muito menos tem o pátrio poder (que agora é do
casal, lei 8.069/90, art. 21). Com a Constituição, ambos mandam
igual. Em caso de discordância, se não compuserem
um acordo, terão que resolver o caso na justiça. 10. Virgindade - O Código Civil que está vigendo, art. 178, estipula um prazo de 10 dias, contados do casamento, para a ação do marido anular o matrimônio com mulher já deflorada. Ainda que nos dias de hoje isso seja um espantoso absurdo, está na lei (ainda). 11.
Existe a separação e a anulação do casamento. Se a autoridade que casou
não podia casar, o casamento é nulo. São anuláveis os casamentos contraídos
por pessoas incapazes de consentir; pela raptada com o raptor (enquanto
houver o rapto); as meninas menores de 16 e os meninos menores de 18
anos; o que não conhecia sobre a má honra, a má fama e
algum crime inafiançável do outro, tendo que ser coisa séria; bem como
pode a moça anular o casamento porque não sabia que o rapaz era impotente. 12.
Nome - se a mulher for vencida na separação litigiosa, tem que
voltar a usar o nome de solteira. Também com o divórcio, terá que voltar
a usar o de solteira, só podendo conservar o nome do marido se houver
prejuízo na sua identificação, ou discrepância com o nome dos filhos. 13.
Reconciliação - se os cônjuges já estiverem separados judicialmente
(ainda são marido e mulher!), e quiserem reatar, basta uma simples petição
ao juiz. Mas se já forem divorciados, terão que realizar novo casamento
(será que os amigos vão dar presente outra vez?). Com
o tempo vem mais, claro. Um abraço. Conceitos. Baseados na obra Dicionário de Direito de Família, de Paulo Dourado de Gusmão. 1. Adultério – relação sexual de pessoa casada com outra de sexo diferente, diversa do próprio cônjuge. No adultério dá-se a violação do dever conjugal de fidelidade. Mesmo separados de fato ou com separação de corpos há adultério, que é crime. 2. Alimentos – prestação irrenunciável e impenhorável, sujeita a reajustes por acordo ou por decisão judicial, em regra em dinheiro. Destinada a satisfazer necessidades existenciais do alimentando (o que precisa), dentro das possibilidades do alimentante (o que pode pagar). Tem por fonte o parentesco ou o casamento. A esposa tem direito a alimentos, decorrente do casamento, mesmo depois de divorciada, a não ser que contraia novo matrimônio. O casamento também pode obrigar a mulher a prestar alimentos ao marido, se for ele o necessitado. O credor de alimentos perde o direito aos alimentos passados, anteriores à data do pedido, na ação judicial. Parentes podem ser condenados a pagar alimentos, irmão a irmã; avô a neto; neto a avô. 3. Casamento – contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legalizando as relações sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer (Clóvis Beviláqua).
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